No cenário de pandemia verdadeiramente único e ímpar que vivemos, todos os setores estão a ser atingidos fortemente. E os trabalhadores independentes não são exceção. Por isso mesmo, o Governo criou uma série de medidas de apoio para trabalhadores por conta própria de forma a que não fiquem totalmente sem guarda.
Fique connosco e conheça as principais medidas do pacote do executivo para auxiliar os profissionais independentes.
Neste artigo
- Critérios de elegibilidade para aceder às medidas
- Principais medidas aplicadas
- Apoio financeiro
- Novas funções dentro da empresa
- Moratória de juros
- Novos prazos para impostos
- Como solicitar este apoio
Critérios de elegibilidade para aceder às medidas
O Governo Português garante que pretende ficar ao lado dos portugueses e sabe que os trabalhadores independentes acabam por estar menos protegidos do que os trabalhadores por conta de outrem, Neste sentido, lançou um pacote de medidas extraordinárias de apoio imediato às situações de crise empresarial.
No diploma são determinadas as regras para definição de crise empresarial e que são aquelas que definem quem tem acesso a esta nova e temporária medida:
- Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;
Ou
- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, nos casos de quem iniciou atividade há menos de 12 meses, à média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seus trabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.
A portaria explica assim que as medidas se aplicam aos “empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço”, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial, dando conta de que é na figura do lay off que esta medida excecional se inspira, quer quanto à estruturação, quer quanto às formas e montantes de pagamento, mas que dela se afasta exatamente por não implicar a suspensão dos contratos de trabalho e definir uma operacionalização procedimental simplificada.
Além disso, para ser possível aceder às medidas previstas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Principais medidas aplicadas
Cumpridos os critérios acima mencionados, fique então a conhecer as principais medidas do pacote de apoio do XXI Governo Constitucional:
Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social
O Governo prevê o direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas. Este direito é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
De notar que a isenção se reporta às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.
Apoio financeiro
Em termos de apoio líquido financeiro, o Governo fixou uma portaria que prevê apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição líquida do trabalhador, até um máximo de três RMMG (Remunerações Mínimas Mensais Garantidas) - ou seja, 1.905 euros, sendo que 70% do valor é assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
O ministro das Finanças, Mário Centeno, anunciou assim a abertura de uma linha de crédito de três mil milhões de euros para as empresas mais penalizadas pelo novo Coronavírus, de forma a fazerem “face aos compromissos”, dos quais 260 milhões se destinam às micro e pequenas empresas.
Novas funções dentro da empresa
A portaria prevê também a possibilidade para “o empregador beneficiário desta medida poder encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa”.
Moratória de juros
No sentido de aliviar a carga financeiras de empresas e profissionais independentes, o Governo está a estudar as melhores formas de implementar um sistema de moratória de capital e de juros, em conjunto com o setor bancário, para que as empresas tenham mais tempo para pagar as suas dívidas à banca.
Novos prazos para impostos
Também o pagamento dos impostos para empresas e trabalhadores independentes foi flexibilizado durante o tempo de pandemia. O Pagamento Especial por Conta (PEC), cuja primeira prestação é, por norma, paga em março, passa a poder ser feita até 30 de junho. No caso do Modelo 22 do IRC, a data prolonga-se até 31 de julho de 2020. Finalmente, o Pagamento por Conta e o Pagamento Adicional por Conta foram adiados com um prazo máximo de até 31 de agosto.
Como solicitar este apoio
De acordo com as regras governamentais, esta nova medida “exige a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, corolário do direito à informação”. Significa isto que as circunstâncias de crise empresarial têm de ser atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.
Importa também referir que as entidades beneficiárias podem ser fiscalizadas a qualquer momento pelas entidades públicas competentes, e têm o dever de comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.
Esta prova é efetuada através da entrega de documentos, podendo ser requerida a apresentação dos seguintes documentos: balancete contabilístico referente ao mês do apoio e do respetivo mês homólogo; declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme o requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo da área do trabalho e da segurança social.